Total de visualizações de página

sexta-feira, 7 de janeiro de 2011

ACONTECENDO UMA REALIDADE PARA O DESENVOLVIMENTO - EMPREENDER PARAIBA

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 163, DE 03 DE JANEIRO DE 2011

Cria o Programa de Apoio ao Empreendedorismo na Paraíba – Empreender PB, redenominando o Programa “Meu Trabalho”, institui o Fundo de Apoio ao Empreendedorismo – FAE, estabelece regra para gestão e funcionamento do Programa renomeado e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 63, § 3º, da Constituição do Estado, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º Denomina-se “Programa de Apoio ao Empreendedorismo na Paraíba – Empreender PB” o Programa “Meu Trabalho”, código “5084”, disposto na Lei nº 8.484, de 09 de janeiro de 2008, que aprovou o Plano Plurianual 2008/2011, vinculado à Secretaria de Estado do Turismo e do Desenvolvimento Econômico, com o mesmo código e as mesmas ações.
Parágrafo único. A Subsecretaria Executiva do Programa Empreender PB é responsável pela operacionalização e administração das medidas necessárias à implementação do Programa a que se refere o caput deste artigo, podendo para tanto, na forma da lei, firmar convênios, contratar serviços, estabelecer parcerias e adotar as iniciativas indispensáveis ao bom cumprimento dos objetivos compreendidos por tais ações, fazendo uso dos seus recursos institucionais e dos que forem destinados na presente Lei.

Art. 2º O Programa Empreender PB tem como prioridade a concessão de crédito produtivo com o objetivo de incentivar a geração de ocupação e renda entre os microempreendedores populares, destinando-se a:
I – aumentar as oportunidades de emprego através da criação, ampliação, modernização, transferência ou reativação de pequenos negócios, formais e informais, através de empréstimos de recursos financeiros aos empreendedores;
II – elevar a qualidade de vida da população pela criação de fontes de renda segura e consistente, que proporcione sustento às famílias de empreendedores, em particular, às de baixa renda;
III – promover a capacitação e a qualificação gerencial de empreendedores e gestores de pequenos negócios, visando a aprimorar suas aptidões e assegurar acesso à inovação tecnológica que lhes garanta maior eficiência produtiva e competitividade no mercado;
IV – promover sistemas associativos de produção mediante a criação e a manutenção de centrais de compras, de produção e vendas, sob a gestão dos empreendedores, formais e informais, de pequenos negócios;
V – oferecer infra-estrutura para facilitar escoamento da produção e possibilitar o acesso dos pequenos empreendedores ao sistema de comercialização;
VI – viabilizar a participação de pequenos negócios, formais e informais em feiras e exposições onde quer que sua presença possa contribuir para o desenvolvimento de suas atividades; e
VII – apoiar e estimular a criação de organizações e mecanismos de microcrédito.
§ 1º Considera-se microempreendedor popular a pessoa física, jurídica ou qualquer outra forma associativa de produção ou trabalho de micro e pequeno porte.
§ 2º Poderão receber aporte de recursos do Empreender PB os microempreendedores populares, nos termos de regulamentação desta Medida Provisória.

Art. 3º Para os efeitos desta Medida Provisória, considera-se microcrédito o crédito concedido para o atendimento das necessidades financeiras de microempreendedores populares, utilizando metodologia baseada no relacionamento direto com os empreendedores no local onde é executada a atividade econômica, devendo ser considerado, ainda, que:
I – o atendimento ao tomador final dos recursos deve ser feito por pessoas treinadas para efetuar o levantamento sócio-econômico e prestar orientação educativa sobre o planejamento do negócio, para definição das necessidades de crédito e de gestão voltadas para o desenvolvimento do empreendimento;
II – o contato como tomador final dos recursos deve ser mantido durante o período do contrato, para acompanhamento e orientação, visando ao seu melhor aproveitamento e aplicação, bem como ao crescimento e sustentabilidade da atividade econômica;
III – o valor e as condições do crédito devem ser definidos após a avaliação da atividade e da capacidade de endividamento do tomador final dos recursos, em estreita interlocução com este e em consonância com o previsto nesta Medida Provisória.

Art. 4º O crédito concedido deverá observar as regras constantes em Decreto e em edital, que disciplinarão a concessão do microcrédito, devendo, prioritariamente, ter como objetivo dotar os beneficiários de condições para o desenvolvimento sustentável de suas atividades produtivas.

Art. 5º Os modelos de contratos de concessão obedecerão às normas desta Medida Provisória e deverão consignar, com destaque, o nome do Programa Empreender PB.

Art. 6º As Agências do Programa Empreender PB deverão ser implantadas, com a incumbência de disponibilizar informações sobre o Programa.

Art. 7º Para a implementação e operacionalização do Programa EMPREENDER PB, fica instituído o FUNDO ESTADUAL DE APOIO AO EMPREENDEDORISMO – FUNDO EMPREENDER PB.
§ 1º Os recursos arrecadados através do Fundo EMPREENDER PB serão administrados pelo titular da Subsecretaria Executiva do Programa Empreender PB, implementada no âmbito da Secretaria de Estado do Turismo e do Desenvolvimento Econômico.
§ 2º Fica autorizada a destinação de até 10% (dez por cento) dos recursos arrecadados através do Fundo EMPREENDER PB para o custeio operacional do Programa EMPREENDER PB.
§ 3º O FUNDO EMPREENDER PB tem contabilidade própria, e a aplicação de seus recursos fica sujeita à prestação de contas na forma e nos prazos da legislação que disciplina a administração financeira.

Art. 8º Constituem fontes de recursos do Fundo Estadual a que se refere o artigo anterior:
I – as consignadas no Orçamento Geral do Estado;
II – originárias da arrecadação da Taxa instituída pela Lei nº 7.947, de 22 de março de 2006,
III – aquelas decorrentes de recursos próprios das entidades ou órgãos da administração pública estadual, onde se encontram consignadas as dotações orçamentárias do Programa “5084”;
IV – recursos arrecadados pelo Fundo de Combate e Erradicação de Pobreza em montante a ser aprovado pelo Conselho Gestor do mencionado fundo.
Parágrafo único. As fontes de recursos do Programa, observados os limites e condições da legislação de regência, podem ser utilizadas para abertura de créditos adicionais para o desenvolvimento das ações do Programa.

Art. 9º A supervisão do Fundo será exercida pelo Conselho Gestor do Empreender PB, a quem compete:
I – auxiliar no estabelecimento de critérios e fixação de limites globais e individuais para a concessão dos financiamentos e subvenções, observadas as disponibilidades do Fundo;
II – sugerir prazos de amortização e carência, bem como os encargos dos mutuários e multas por eventual inadimplemento contratual;
III – analisar quadrimestralmente as contas operacionais do Fundo, por meio de balancetes, além de avaliar os resultados e propor medidas de aprimoramento de suas atividades;
IV – manifestar-se previamente sobre ajustes a serem celebrados com terceiros, tendo por objeto recursos ao Fundo;
V – elaborar seu Regimento Interno.

Art. 10. O Conselho a que se refere o artigo anterior terá a sua composição definida em Decreto do Chefe do Poder Executivo.

Art. 11. Enquanto não instalado o Conselho Gestor, Ato do Chefe do Poder Executivo substituirá as ações do respectivo Conselho.

Art. 12. Decreto do Chefe do Poder Executivo regulamentará, no que couber, esta Medida Provisória.

Art. 13. O § 2º da Lei nº 7.947, de 22 de março de 2006, passa a viger com a seguinte redação:
“§ 2º A TPDP será cobrada ao valor de R$ 1,50 (um real e cinqüenta centavos) por cada R$ 100,00 (cem reais) ou fração de R$ 100,00 (cem reais) devidos pelo Estado, ou 1,5%
do pagamento processado, o menor dos dois.”

Art. 14. Revoga-se a Lei nº 8.238, de 31 de maio de 2007.

Art. 15. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação, devendo a incidência a que se refere o Art. 13 ocorrer a partir de 1º de abril de 2011.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 03 de janeiro de 2011; 123º da Proclamação da República.

Ricardo Vieira Coutinho
Governador

Nenhum comentário:

Postar um comentário